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Pensão por Morte
É o benefício a que têm direito os dependentes do segurado que falecer, inclusive por acidente de trabalho. Para conceder esse benefício, o INSS não exige carência (tempo mínimo de contribuição), mas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado.
Quem o INSS considera dependente do segurado?
Há três classes de dependentes:
Classe I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
Classe II: os pais;
Classe III: o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Observações:
Por determinação judicial proferida em Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, também fará jus a pensão por morte quando requerida por companheiro ou companheira homossexual.
A condição de invalidez do dependente maior de 21 anos deverá ser comprovada pela perícia médica do INSS.
Enteados e tutelados equiparam-se a filhos.
Havendo dependentes de uma classe, os dependentes da classe seguinte perdem o direito a receber pensão por morte. Também perde o direito ao benefício o dependente que passar à condição de emancipado por sentença do Juiz ou por concessão do seu representante legal, ou em função de casamento, ou ainda pelo exercício de emprego públio efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior, por constituir estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
A emancipação do dependente inválido por meio de colação de grau científico em curso de ensino superior não o exclui da condição de dependente.
Quando a pensão por morte começa a ser paga?
· a partir da data do óbito do segurado, se requerida até 30 dias do falecimento;
· a partir da data do requerimento, se requerida após 30 dias do falecimento;
· a partir da data da decisão judicial, quando se tratar de morte presumida.
A pensão devida aos dependentes menores ou incapazes começa a ser contada, para efeitos financeiros, a partir da morte do segurado, independentemente da data do requerimento do benefício.
Quando deixa de ser paga?
· Pelo falecimento do pensionista;
· Pela extinção da cota do último pensionista;
· Se quem recebe a pensão por morte é o filho ou o irmão, o benefício deixa de ser pago quando esse dependente se torna emancipado, ou completa 21 anos (a menos que seja inválido);
· Se quem recebe a pensão é um dependente inválido, o benefício deixa de ser pago quando cessa a invalidez.
Qual o valor do benefício?
O valor da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.
Em se tratando de segurado especial o valor da pensão por morte é de um salário mínimo.
Havendo mais de um dependente, o valor do benefício é dividido entre todos, em partes iguais.
Se um dos dependentes perder o direito ao benefício, a parte que ele recebia será revertida em favor dos demais dependentes.
O(a) cônjuge do segurado(a) falecido(a) terá direito a pensão, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira(o), constituindo a certidão de casamento documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo e dependência.
Não será concedido a pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria.
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