Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado. A partir de 1º de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente. Esse documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos, serão exigidos o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude.
O auxílio reclusão deixará de ser pago:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena;
- quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado;
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
- Como requerer o auxílio-reclusão nas agências
- Segurado(a) contribuinte individual e facultativo (a) - Dependentes: esposa(o) e filhos(as)
- Segurado(a) empregado(a)/desempregado(a) - Dependentes: esposa(o) e filhos(as)
- Segurado(a) empregado(a) doméstico(a)- Dependentes:esposa(o) e filhos(as)
- Segurado(a) especial/trabalhador(a) rural - Dependentes: esposa(o) e filhos(as)
- Segurado(a) trabalhador(a) avulso(a) - Dependentes: esposa(o) e filhos(as)
- Valor do benefício
- Perda da qualidade de segurado